Segundo o MPF, os prefeitos de Mucuri e de Teixeira de Freitas, cinco agentes públicos e uma empresa superfaturaram construção de escola no distrito de Itabatã, Município de Mucuri/BA
A pedido do Ministério Público Federal (MPF) em Teixeira de Freitas (BA), a Justiça Federal determinou liminarmente, na última terça-feira (24), o bloqueio de R$ 1.981.270,20 em bens do prefeito de Mucuri (BA), José Carlos Simões, do prefeito de Teixeira de Freitas (BA), Temóteo Alves de Brito, e de sua empresa, e de outros cinco agentes públicos por desvio de recursos do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) em desapropriação de área destinada a realização de obra escolar no distrito de Itabatã.
De acordo com a ação, ajuizada em março deste ano pelo procurador da República André Luis Castro Caselli, em 2017, a União repassou ao Município de Mucuri o valor de R$ 29.599.222,99 para a complementação de recursos do Fundef. Parte dessa quantia seria utilizada na construção de uma escola com 12 salas e uma quadra de esportes, projetada conforme o padrão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Seguindo as etapas de realização da obra, Simões solicitou ao servidor Javson Góes a realização de parecer técnico e laudo de avaliação de imóveis para executar a desapropriação da área destinada à instituição. O parecer foi encaminhado à Administração municipal com base na análise do engenheiro civil Gabriel Braga. Por fim, a Comissão Municipal de Avaliação, composta pelos servidores Lucia Aparecida dos Santos, Leonardo Fernandes e Newton Melgaço, confirmou o parecer, fixando o valor de R$ 2.305.635,10 para a compra (incluindo a aquisição e a desapropriação) da área escolhida – totalizada em 20.000 m². A área pertencia à empresa NH Empreendimentos e Incorporações Ltda – EPP, que é representada pelo prefeito de Teixeira de Freitas (BA).
No entanto, segundo o MPF, a expropriação da área escolhida ocorreu sem qualquer embasamento técnico ou legal e sem um prévio estudo comparativo com outras áreas também disponíveis. De acordo com a perícia do órgão, o local indicado possui baixa drenagem pluvial, com diversos locais com acúmulo de água. Além disso, o órgão também apurou que o valor de mercado total dos lotes giraria em torno de R$ 1.315.000,00, quantia inferior à determinada pelo Município, o que caracteriza superfaturamento na desapropriação e enriquecimento ilícito da empresa contratada.
O MPF constatou ainda que, de acordo com o projeto de arquitetura da escola padrão do FNDE, a área necessária para construção da unidade escolar seria de 8.000 m², menos da metade dos 20.000 m² desapropriados. Para justificar, Simões alegou a construção de um campo de futebol. Entretanto, a obra não faz parte dos objetivos do Fundef e não havia qualquer informação sobre o campo nos documentos referentes à desapropriação do local.
Além disso, o campo de futebol previsto pelo Município teria um comprimento maior do que o limite máximo fixado pela Fifa para jogos internacionais, com uma área total de 7.992 m².
O MPF requereu o recebimento da ação de improbidade por prejuízo ao erário e por ofensa a princípios da Administração Pública (arts. 10 e 11 da mesma lei), com consequente condenação dos envolvidos nas sanções do art. 12, inciso II, da Lei da Improbidade (Lei n. 8.429/92), incluindo o ressarcimento de um total de R$ 6.916.905,30 aos cofres públicos, em valores a serem atualizados monetariamente, além do pagamento de R$ 4.611.270,20 em indenização por danos morais coletivos.
Número para consulta processual na Justiça Federal: Processo Judicial Eletrônico número 1000071-42.2018.4.01.3313— Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas
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