Postado por Karina Gomes Cherubini em O MP e os Objetivos do Milênio
Questões como limites de alunos por sala de aula, reforma e construção de escolas, gestão democrática do ensino, mediante eleição do diretor, fazem parte do acordo coletivo firmado entre Município de Ilhéus e APPI/APLB – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em 10-04-2012, durante a campanha salarial 2012.
Conheça essas cláusulas:
DA MERENDA ESCOLAR
CLÁUSULA 8ª - Como ferramenta pedagógica de atração do aluno para a escola, o Município adotará medidas urgentes no sentido de regularizar os problemas existentes na merenda escolar, especialmente no que tange a distribuição e regularidade de fornecimento.
§1º O município se obriga a manter condições mínimas de higiene e conservação no que se refere a transporte e armazenamento do leite do programa fome zero, nas unidades escolares.
I – O Município se obriga a estender a distribuição do Programa do Leite para a Zona Rural.
§2º O município se compromete a ampliar o número de nutricionistas da Rede Municipal de Educação.
§ 3º - O Município se obriga a garantir 200 dias de alimentação escolar;
§4º O município se compromete a aplicar a contrapartida, de acordo com o convênio firmado com o FNDE.
§ 5º- O Município se obriga a adquirir 30% da verba da alimentação escolar em produtos junto a agricultura familiar, conforme Resolução 38 do FNDE.
CLÁUSULA 8ª - Como ferramenta pedagógica de atração do aluno para a escola, o Município adotará medidas urgentes no sentido de regularizar os problemas existentes na merenda escolar, especialmente no que tange a distribuição e regularidade de fornecimento.
§1º O município se obriga a manter condições mínimas de higiene e conservação no que se refere a transporte e armazenamento do leite do programa fome zero, nas unidades escolares.
I – O Município se obriga a estender a distribuição do Programa do Leite para a Zona Rural.
§2º O município se compromete a ampliar o número de nutricionistas da Rede Municipal de Educação.
§ 3º - O Município se obriga a garantir 200 dias de alimentação escolar;
§4º O município se compromete a aplicar a contrapartida, de acordo com o convênio firmado com o FNDE.
§ 5º- O Município se obriga a adquirir 30% da verba da alimentação escolar em produtos junto a agricultura familiar, conforme Resolução 38 do FNDE.
DO LIMITE ALUNOS POR SALA
CLÁUSULA 10 - O Município se obriga a cumprir o número máximo de alunos por sala de aula, conforme os critérios abaixo:
Educação infantil:
CLÁUSULA 10 - O Município se obriga a cumprir o número máximo de alunos por sala de aula, conforme os critérios abaixo:
Educação infantil:
Creche de no máximo 08 (oito) alunos
pré-escola de no máximo 15 (quinze) alunos;
Ciclo I e II de no máximo 20(vinte) alunos;
5ª a 8ª série de no máximo 25 (vinte e cinco) alunos
EJA fundamental I de no máximo de 20 (vinte) alunos.
EJA fundamental II de no máximo de 25 (vinte e cinco) alunos
§ 1° – Para cumprimento desta cláusula, deverá ser observado o espaço de 1,20 m² por aluno.
§2° - O Município se obriga a não usar o número máximo de alunos nas salas onde houver inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais.
pré-escola de no máximo 15 (quinze) alunos;
Ciclo I e II de no máximo 20(vinte) alunos;
5ª a 8ª série de no máximo 25 (vinte e cinco) alunos
EJA fundamental I de no máximo de 20 (vinte) alunos.
EJA fundamental II de no máximo de 25 (vinte e cinco) alunos
§ 1° – Para cumprimento desta cláusula, deverá ser observado o espaço de 1,20 m² por aluno.
§2° - O Município se obriga a não usar o número máximo de alunos nas salas onde houver inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais.
DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
CLÁUSULA 11– O Município se obriga a cumprir os termos dos Arts. 62, 63 e 67 (inciso II), da Lei 9.394/96 (LDB) e Arts. 19 e 20 da Lei 3346 de 27/05/2008.
CLÁUSULA 12 - O Município se obriga a criar comissão paritária para estruturar e organizar a realização das eleições diretas para diretores das escolas públicas municipais, em outubro de 2012, conforme prevê a Lei Orgânica e o PAR.
CLÁUSULA 11– O Município se obriga a cumprir os termos dos Arts. 62, 63 e 67 (inciso II), da Lei 9.394/96 (LDB) e Arts. 19 e 20 da Lei 3346 de 27/05/2008.
CLÁUSULA 12 - O Município se obriga a criar comissão paritária para estruturar e organizar a realização das eleições diretas para diretores das escolas públicas municipais, em outubro de 2012, conforme prevê a Lei Orgânica e o PAR.
DA REFORMA E CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS
CLÁUSULA 24 -– Como ferramenta pedagógica de atração do aluno para a escola e programa de melhoria continua das condições de trabalho da categoria, o Município promoverá a construção de novas escolas atendendo necessidades das comunidades carentes, além de manter as existentes em condições ideais, com a permanente manutenção dos prédios, respeitando sempre a dotação Orçamentária, a Lei de Diretrizes Orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
CLÁUSULA 24 -– Como ferramenta pedagógica de atração do aluno para a escola e programa de melhoria continua das condições de trabalho da categoria, o Município promoverá a construção de novas escolas atendendo necessidades das comunidades carentes, além de manter as existentes em condições ideais, com a permanente manutenção dos prédios, respeitando sempre a dotação Orçamentária, a Lei de Diretrizes Orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo 1º O Município se obriga a adquirir mobiliário adequado para o funcionamento de creche e pré-escola, mesas e cadeiras adequadas para a idade das crianças da Educação Infantil.
DA SEGURANÇA NAS ESCOLAS
CLÁUSULA 25 –- Como medida do programa de melhoria continua das condições de trabalho da categoria, o Município se obriga a articular, junto à Polícia Militar do Estado da Bahia reforço na segurança no perímetro das escolas municipais ou observando sempre a Lei de Diretrizes Orçamentária e o processo licitatório, melhorar as condições existentes através da disponibilização de membros da guarda Municipal e, ou, contratar empresas especializadas para realizar a segurança nas escolas.
CLÁUSULA 25 –- Como medida do programa de melhoria continua das condições de trabalho da categoria, o Município se obriga a articular, junto à Polícia Militar do Estado da Bahia reforço na segurança no perímetro das escolas municipais ou observando sempre a Lei de Diretrizes Orçamentária e o processo licitatório, melhorar as condições existentes através da disponibilização de membros da guarda Municipal e, ou, contratar empresas especializadas para realizar a segurança nas escolas.
Leia o acordo coletivo integral no Diário Oficial nº 814, de 17 de abril de 2012, disponível em http://www.diariooficialdosmunicipios.org.br/sitesMunicipios/temp/2...
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